Conformidade com a LGPD pode gerar créditos de PIS e COFINS

Grande parte das empresas que se adequaram ou não às regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que já está em vigor e que impõe uma série de obrigações e novos direitos relacionados ao tratamento dos dados pessoais, tem gerado uma série de investimentos entre elas, consultorias jurídicas, de segurança da informação, bem como a aquisição de ferramentas e programas de segurança e gestão.

Tais investimentos são mandatórios posto que a própria legislação impõe a todas as pessoas jurídicas a existência de um conjunto de boas práticas e governança aptos a permitir cumprir com as regras dessa nova lei, sob pena de serem autuadas pela ANPD.

Nesse contexto, o juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande reconheceu o direito da rede de lojas de roupa TNG de apurar créditos de PIS e COFINS sobre gastos com implementação e manutenção de programas de proteção de dados, para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A respectiva decisão é inédita, uma vez que, foi reconhecido pelo magistrado o juiz Pedro Pereira dos Santos que a Lei 10.637/2002 prevê a possibilidade de desconto — dos valores de bens e serviços usados como insumos — da base de cálculo do PIS, enquanto a Lei 10.833/2003 tem previsão semelhante com relação à COFINS.

Segundo o julgador, as leis “não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS”, mas a jurisprudência considera que o insumo deve ser verificado de acordo com critérios de essencialidade e relevância.

Como os investimentos em questão seriam fundamentais para o cumprimento das obrigações da LGPD, o juiz considerou que eles deveriam ser enquadrados como insumos: “O tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais”, destacou o magistrado.

Assim sendo, todas as empresas que já se adequaram ou não, devem observar os seus gastos com adequação à LGPD e por consequência à manutenção das práticas pois estes gastos devem ser considerados insumos pelas pessoas jurídicas que apuram PIS/COFINS não cumulativos, gerando assim a elas o direito de utilizar o crédito calculado sobre esses gastos.

Importante frisar que no momento que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 entraram em vigor, as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação da renda com base no Lucro Real passaram a recolher o PIS e a COFINS sob a sistemática da não cumulatividade, podendo se apropriar de créditos com os gastos na aquisição de insumos e deduzi-los da operação atual, de modo a limitar a tributação à parcela agregada em cada etapa do processo produtivo.

Além disso o próprio STJ (Superior Tribunal de Justiça) em 2018, ao realizar a análise do respectivo tema firmou entendimento de que o conceito de insumo deve ser cotejado levando em consideração os critérios de essencialidade e relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade empresarial.

Assim sendo, com base no entendimento do próprio STJ, todo o processo de adequação à LGPD, todos os bens e serviços que são adquiridos pelas empresas visando o cumprimento das obrigações impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais devem ser considerado e se tornaram insumos aptos a gerar créditos de PIS/COFINS.

Tal prática não é novidade para o Poder Judiciário e nem tão pouco para a Receita Federal posto que, ambos, já reconheceram como insumo os gastos com bens e serviços necessários ao cumprimento de imposições legais, a exemplo, da LGPD.

Desta forma, se considerarmos todos os gastos que as empresas acumularam para se adequarem à referida legislação, como insumo para cumprimento de imposições legais, a exemplo do que já é reconhecido pelo STJ e agora corroborado pela 4.ª Vara Federal, cabe a cada empresa garantir através dos meios administrativos e/ou legais que na qualidade de contribuintes que apuram PIS/COFINS não cumulativos possam se creditar administrativamente pelos gastos com esse insumo, bem como reconhecer o direito à compensação ou restituição do PIS/COFINS eventualmente pagos a maior nos últimos cinco anos, devidamente atualizados.

Isso porquê, todo bem ou serviço é classificado como insumo quando sua subtração resultar na impossibilidade da atividade empresarial, ou pelo menos causar uma perda substancial de qualidade.

Desta forma, com base nestes posicionamentos, surge para as empresas a oportunidade de pleitear o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre os gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, gerando ao contribuinte do caso, a oportunidade de reaver o percentual de 9,25% dos valores dispendidos com esses gastos. 

Ana Paula de Moraes, advogada de Direito Digital e sócia fundadora do De Moraes Advocacia.  Leia a revista

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