Vem chegando o período eleitoral. Você já formou seu ativo digital?

O período eleitoral vem chegando e, para a Lei Eleitoral, a propaganda na internet só pode iniciar após o dia 15 de agosto, conforme dispõe o artigo 57-A do Código Eleitoral. Salienta-se que após a reforma eleitoral de 2015 não é considerado propaganda antecipada a menção a pré- -candidatura, pedido de apoio político e manifestações na internet, desde que não contenham pedidos de voto assim sendo, qualquer pessoa pode realizar um pedido de apoio político antes mesmo do período de propaganda eleitoral.

Nesta linha de orientação, antes mesmo da eleição, o candidato que faça "pedido de apoio político", o que para muitos doutrinadores ou advogados especialistas na área nada mais é do que um "pedido de voto implícito ou não ilegal".

Podemos observar nas redes sociais que alguns candidatos utilizam link patrocinado para divulgação do seu trabalho ou para enaltecer o trabalho de algum colega de partido, por exemplo, o que neste caso de acordo com a legislação vigente não há caracterização de antecipação de pedido de voto ou de campanha eleitoral, pois tal link está enquadrado na Lei Eleitoral.

De acordo com legislação, o pedido de apoio político está liberado nas hipóteses previstas em seus incisos, podendo ser replicado na internet e lembrando que este deixa de ser pedido de apoio se o candidato pede voto ou faz menção ao pleito que participará. Neste diapasão após a reforma eleitoral de 2015, não configura nem constitui propaganda eleitoral antecipada:
A) A participação de filiados a partidos políticos ou de précandidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet. Inclusive com exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico
B) realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas de partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussões políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação partidária
C) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos
D) a realização, a expensas do partido político de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Assim sendo, todas estas divulgações nas redes sociais estão amplamente sustentadas pela legislação eleitoral vigente, com exceção dos encontros e congressos que, embora compreendamos que possam ser virtuais, devem se restringir aos instrumentos de comunicação partidária e as prévias não podem mais ser divulgadas pelas redes sociais. Deixo aqui uma pergunta a quem vai participar da campanha eleitoral 2016: você já formou seu ativo digital visando a sua eleição?.

Por Ana Paula de Moraes
Advogada especialista em direito digital Leia a revista

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