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Lei do Marco Legal impulsiona desenvolvimento científico do país

Investir no trinômio ciência, tecnologia e inovação (C,TampI) é fundamental para o desenvolvimento de qualquer país. No Brasil, por exemplo, muito se fala sobre a melhoria do setor nos últimos anos, entretanto, pesquisadores e especialistas reclamam de entraves, como o excesso de burocracia para a realização de pesquisas de qualidade. Foi motivada por esses problemas que a lei 13.243/2016, conhecida pelo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação foi sancionada, com vetos, em janeiro deste ano, pela presidente Dilma Rousseff, no Palácio do Planalto. A partir da medida, o país tende a deslanchar em inovação tecnológica. Pelo menos é o que espera a comunidade científica.

O texto da lei teve unanimidade na votação no Senado, em dezembro último. Agora, o projeto, na prática, visa estimular a cooperação entre entes públicos e privados e dispensa a licitação pela administração pública, o que é uma grande conquista para desburocratizar o sistema. Também facilita as contratações de serviços ou produtos inovadores de empresas de micro, pequeno e médio porte e, consequentemente, movimenta a economia do país, tornando-o mais competitivo.

De acordo com o CEO da Bisa Tecnologia, em Recife, Gerino Xavier, o projeto que cria o Código Nacional de Ciência foi bastante aclamado pela comunidade científica brasileira. "Os impactos para o setor produtivo são muitos e positivos. São notados, principalmente, na desburocratização dos processos relacionados à pesquisa cientifica e tecnológica, como a possibilidade de realização de pesquisas privadas por parte de professores de instituições de ensino públicas. O que será de grande contribuição para o desenvolvimento da pesquisa no país", observa Xavier, que também é dirigente da Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro).

O projeto foi discutido durante cinco anos entre cientistas e empresariado. O resultado disso foi a altera- ção de nove leis. Agora, as Universidades e Instituições Públicas de Pesquisa Científica e Tecnológica (ICTs), já podem compartilhar de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos e materiais com empresa ou pessoa física para pesquisas, desenvolvimento e Inovação.

"Aproveitar a infraestrutura de laboratórios bem equipados que as grandes empresas podem financiar é um grande passo para alcançarmos produtos de qualidade e nos destacarmos mundialmente. Temos excelentes profissionais, tecnologia e estrutura para competir ativamente com os grandes países produtores de tecnologia, só faltavam investimentos, mas acredito que a lei é, de fato, um marco para o crescimento da ciência e, claro, do país", constata o pesquisador maranhense Altamir de Souza Duarte.

EMPRESAS E UNIVERSIDADES
Um dos quesitos considerados mais vantajosos da lei é a maior aproximação entre empresas privadas e públicas com as universidades. Tanto que, em nota, a Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras (ANPEI), reconhece os avanços que serão gerados pela aprovação do Marco Legal, como a desburocratização de diversos pontos que alavancarão a pesquisa e o desenvolvimento (PampD) do Brasil.


Para a Anpei, a aproximação entre academia e setor empresarial, vai garantir maior segurança jurídica para os atores do Sistema Nacional de Inovação (SNI). A Associação também destaca a importância dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITS), que são as pontes entre as universidades e as empresas e, com o novo Marco serão mais estruturados, autônomos e menos burocráticos.

Porém, a entidade alerta para os vetos presidenciais que impedem que a Lei opere na plenitude de sua concepção, pois considera propostas de atuação que estrutura o Sistema de Inovação Brasileiro (SNI) para operar de acordo com o potencial do país. Por fim, a Anpei afirma que acredita no desenvolvimento de uma nação por meio da parceria entre público e privado, o que já é realizado em países desenvolvidos, mas, lamentavelmente, o Brasil ainda caminha devagar nesse sentido.

TRANSPARÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA
A partir da aprovação da lei, o Brasil passa a dar passos largos em direção ao desenvolvimento tecnológico e científico. Um de seus pontos principais, segundo o professor adjunto do Instituto Metrópole Digital, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Charles Madeira, é a flexibilidade.

"O Marco representa uma grande simplificação do trabalho do pesquisador que coordena atividades de pesquisa e também facilita parcerias internacionais, colocando, no mesmo código, reivindicações históricas da comunidade científica. Conforme o que acontece nos países desenvolvidos, é de grande importância que docentes de universidades colaborem com empresas inovadoras", diz Madeira.

Para ele, a lei possibilita também maior transparência e segurança jurídica para as atividades de pesquisa e elimina a judicialização que ocorria nas universidades e nos institutos de pesquisa. "Isso possibilita ao docente que o faça de forma transparente. Por exemplo, permite que pesquisadores em regime de dedicação exclusiva nas instituições públicas possam exercer atividades remuneradas em empresas, e que professores de instituições federais de ensino possam exercer cargos de direção máxima em funda- ções de apoio à inovação, inclusive recebendo remuneração adicional", completa ele.

Isso porque, até agora, um professor de universidade federal em regime de dedicação exclusiva só podia se dedicar, no máximo, 240 horas para a atividade. A nova Lei estipula 416 horas por ano, ou seja, 8 horas por semana. Outro quesito destacado pelo professor é a flexibilização na gestão das verbas, intercambiando os recursos de forma objetiva. Portanto, o novo Marco irá desobstruir gargalos que emperram o desenvolvimento científico e tecnológico do Brasil e terá efeitos importantes para alavancar a ciência ao nível dos países mais desenvolvidos.

PRODUÇÃO CIENTÍFICA NO BRASIL
Segundo dados da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), em 2011, o país investia apenas 1,2% do seu PIB em pesquisa, menos do que a média mundial de 2,1%, o que o deixa atrás de países como a Islândia que investia 2,6%. Também de acordo com o MCTI, no relatório de 2014 que analisa dados de 2012, o Brasil encontrava-se em 21° lugar na publicação de artigos indexados, atrás de países como Austrália 20°, Coréia 19°e Espanha 18°.

Os dados mostram como o país precisa investir mais em pesquisa. A Lei 13.243 propõe mecanismos para impulsionar a pesquisa e desenvolver a inovação tecnológica no país, mas os vetos podem desestimular os investimentos empresariais. De acordo com o coordenador de análise e desenvolvimento de sistemas, redes de computação e sistemas de informação do Centro Universitário Estácio, Edmilton Romão da Silva, um dos nove vetos alteram avanços ou conquistas importantes do Marco Legal.

"O dispositivo é o que previa a dispensa de licitação pela administração pública para contratar micros, pequenas e médias empresas, com faturamento anual de até R$ 90 milhões, para prestar serviços ou fornecer bens elaborados com aplicação de conhecimento científico e tecnológico. Esse veto está levando as entidades envolvidas a uma nova discussão dos termos desse artigo. Essa discussão deverá ser saudável e terá que levar a um consenso. O presidente do Senado se comprometeu com a comunidade científica a colocar em votação a derrubada dos vetos e o retorno ao texto aprovado no Congresso Nacional", revela o especialista.

Mas tem entidade que considera desvantagens além dos vetos. Para o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes), todo o projeto coloca em risco a função social das universidades e institutos de pesquisa. Segundo eles, o projeto privatiza a pesquisa pública, precariza as condições de trabalho dos docentes e isenta o governo de propor soluções reais de médio e longo prazo. Embora sancionada, a lei tem causado polêmicas tanto para os que são a favor, já que existe a crítica acerca dos vetos, quanto para os que são contra, até então sindicatos e entidades de classe. No entanto, para uma boa parcela de pesquisadores, o momento é favorável e a lei vai contribuir para o crescimento do setor científico, tecnológico e de inovação do país.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.243, DE 11 DE JANEIRO DE 2016 Altera a Lei 8.666/93 para estabelecer nova hipótese de dispensa de licitação, para a contratação de bens e serviços destinados a atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Estabelece a possibilidade de utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, tecnologia e inovação.

Prevê a possibilidade de governadores e prefeitos estabelecerem regime simplificado, com regras próprias para as aquisições nessas áreas.

Permite aos pesquisadores em regime de dedicação exclusiva nas instituições públicas o exercício de atividades remuneradas de ciência, tecnologia e inovação em empresas.

Possibilita a professores das instituições federais de ensino exercer cargos de direção máxima em fundações de apoio à inovação, inclusive recebendo remuneração adicional.

Permite a concessão de visto temporário ao pesquisador sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro, assim como ao beneficiário de bolsa de pesquisa concedida por agência de fomento.

Prevê a prestação de contas uniformizada e simplificada dos recursos destinados à inovação, além de permitir que as instituições científicas autorizem que seus bens, instalações e capital intelectual sejam usados por outras instituições, empresas privadas e até pessoas físicas.

Determina que servidores públicos, empregados públicos e militares sejam afastados de suas atividades para desenvolver projetos de pesquisa fazendo jus aos mesmos direitos e vantagens do seu cargo de origem. Leia a revista

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