Celular no trabalho

O uso constante do celular e dos aplicativos, a exemplo do WhatsApp, Facebook, Instagram, Twitter, dentre outros apps no smartphone, durante o expediente de trabalho, pode levar à demissão do colaborador. 

Tal entendimento já é uma realidade na Justiça do Trabalho, em que magistrados já firmaram entendimento que o empregado que utiliza o referido dispositivo mobile de forma exagerada pode, sim, perder o seu emprego, inclusive, por justa causa, que por consequência acarretará ao empregado a perda de vários direitos trabalhistas, como a multa do Fundo de Garantia. Além disso, essa demissão também pode prejudicar a imagem do profissional no mercado de trabalho.

O poder Judiciário já possui entendimento pacificado no sentido de que as empresas possuem respaldo jurídico e legal para realizar o controle ou, até mesmo, proibir o uso de aparelhos celulares no ambiente do trabalho, da mesma forma que podem controlar o uso da Internet dos seus colaboradores, desde que deem ciência que realizam o controle e o monitoramento de tudo que é realizado naquele ambiente.

Importante ressaltar que nos casos onde a informação de monitoramento e controle não esteja expressamente escrito que é proibido, prevalecerá o regramento da lei trabalhista. Isso porque a própria lei trabalhista possibilita ao empregador aplicar medidas coercitivas no ambiente do trabalho, nos casos de abuso de direito. Neste sentido, cabe ao profissional não deixar que o uso do celular atrapalhe a produtividade, uma vez que ele foi contratado para trabalhar durante uma carga horária e tem o dever de cumprir as tarefas a ele delegadas. 

No que tange a Legislação, o uso indevido dos celulares ou da internet pode configurar desvio de conduta profissional, fazendo com que as empresas tenham o direito de impedir que o empregado utilize seu smartphone durante o expediente, uma vez que a empresa disponibiliza uma linha de telefone fixo, para ser utilizada em caso de urgência e emergência. Salienta-se que a única exceção a esta regra diz respeito aos casos de doença na família do colaborador, aí, sim, ele pode fazer uso do seu smartphone.  

Inúmeras são as decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e aqui citamos duas: em uma, o Tribunal não concedeu indenização a um profissional que teve a mão esmagada por uma “prensa” ao tentar pegar o aparelho celular que deixou cair no equipamento. Na decisão, a relatora do processo considerou que o empregado agiu de forma imprudente. Em outro caso julgado pelo TST, um operador de telemarketing teve a demissão por justa causa mantida por insubordinação e indisciplina ao usar o celular no trabalho, o que era proibido pela empresa onde trabalhava.

Do lado das empresas, os gestores devem deixar as regras bem claras do que pode e o que não pode ser utilizado pelo colaborador, através de publicação de uma política de uso da internet e celulares nas empresas. Caso após a publicação das respectivas regras, o empregado deixe de cumpri-las, cabe ao gestor a aplicação de advertência e penalidades e, no caso da reincidência do descumprimento da regra, o empregado pode ser demitido por justa causa.

Ainda que no Brasil não exista lei específica sobre esse assunto, o empregador tem ao seu lado a Justiça do Trabalho, que já se posicionou no sentido de entender que no ambiente empresarial o empregado deve ter dedicação total no desenvolvimento das suas atividades e que qualquer atividade pessoal pode ser considerada como desvio de conduta. 

Quanto ao poder diretivo do empregador em proibir o uso do smartphone no ambiente da empresa, tal decisão é plenamente aplicável e reconhecida pela Justiça do Trabalho como um direito do empregador e, a título de exemplo, vejamos a decisão proferida pelo TRT de Santa Catariana ao julgar determinado processo que tratava do respectivo assunto: 

EMENTA: “RESTRIÇÃO AO USO DE TELEFONES CELULARES NO HORÁRIO DE LABOR. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. 
A proibição do uso de aparelho celular pelo empregado, no período em que está laborando, está inserida no poder diretivo do empregador, porquanto tais equipamentos permitem que a qualquer momento o trabalhador interrompa suas atividades profissionais para dedicar-se a questões particulares, nem sempre de caráter urgente, desviando sua atenção. 

A interferência na concentração gera não apenas uma interrupção dos serviços, mas, também, pode provocar acidente de trabalho, pondo em risco a integridade física dos trabalhadores envolvidos na tarefa.” (Ac. 3ª T. Proc. RO 0000852-84.2011.5.12.0032. Maioria, 20.03.12. Relatora: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disponível. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publicação 02.04.12).


Assim sendo, uma vez tomada pela empresa a decisão de restringir o uso de internet e celulares por seus funcionários, é importante que tal informação seja amplamente divulgada, objetivando blindar juridicamente a empresa contra futuras reclamações trabalhistas ou de indenização, visto que, a própria Justiça do Trabalho ressalta que o empregado deve tomar ciência das regras da empresa e assinar o documento normativo, visando comprovar a ciência do mesmo quanto as novas regras. Caso contrário, a empresa ficará fragilizada em seus argumentos técnicos-jurídicos perante a Justiça do Trabalho.

Ana Paula de Moraes é advogada e especialista em Direito Digital Leia a revista

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